JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em demanda originária de embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato.2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por ausência de segura comprovação de regular adimplemento contratual, destacando que a parte embargante não instruiu a inicial com prova documental idônea, limitando-se a apresentar e-mails sem anexos, e não especificou provas nem impugnou, em momento oportuno, a documentação apresentada pela parte embargada, reconhecendo a legitimidade da execução e afastando alegado cerceamento de defesa.3. As decisões anteriores e o recurso especial. Embargos de declaração opostos ao acórdão foram acolhidos em parte apenas para correção de erro material, rejeitando-se demais alegações de vícios do art. 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 369, 370, 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, erro na valoração da prova quanto ao cumprimento do contrato e impossibilidade de utilização de cotação diversa da pactuada. A decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. O agravo interno sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à validade da base de cálculo utilizada na execução à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem na análise de questões e da alegada necessidade de produção de novas provas; e (ii) saber se, sob o argumento de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda, é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação do adimplemento contratual e sobre a base de cálculo utilizada na execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e inexistindo omissão sanável por embargos de declaração.6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação segura do adimplemento contratual, salientando que os documentos apresentados (e-mails sem anexos) não se mostram idôneos para infirmar os valores da execução, bem como registrou a inércia da parte quanto à especificação de provas e à impugnação da documentação da parte adversa, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.7. A pretensão de reconhecer o adimplemento, alterar a base de cálculo da obrigação ou afirmar a utilização de cotação diversa da pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, incidindo diretamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não afasta os óbices sumulares, pois a aferição da observância da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da preservação do pacta sunt servanda exige a análise concreta da execução do contrato e dos critérios de cálculo efetivamente adotados, o que, mais uma vez, pressupõe incursão em matéria fático-probatória e contratual.9. Verifica-se que o agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sob a roupagem de questão exclusivamente de direito, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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