- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. AFASTAMENTO DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI N. 9.514/1997) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATO PRINCIPAL SEM PREVISÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. A pretensão de aplicar o regime da Lei n. 9.514/1997 e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ a um contrato de promessa de compra e venda, sob o argumento de sua vinculação a um financiamento com garantia de alienação fiduciária, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quando o Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e das provas, conclui que o contrato a ser rescindido não contém, em si, a referida garantia.2. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que assentaram a autonomia entre o contrato de compra e venda firmado com a construtora e o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de provas e de interpretação contratual em sede de recurso especial.3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que não pode ser verificado sem análise dos fatos e provas, sendo inviável tal exame.Agravo interno improvido.
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