JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A parte embargante alega obscuridade, nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou o ponto central do recurso: a necessidade de liquidação por arbitramento como imposição do título judicial transitado em julgado e de decisão anterior desta Corte.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de liquidação por arbitramento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador.7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.8. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.725.699/SC, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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