- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.1. Esta Corte Superior admite a incidência da Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar o termo inicial da pensão por morte ao dependente menor impúbere e o prazo prescricional, dada a natureza controvertida da matéria.2. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito rescisório, por concluir que o entendimento esposado no acordão rescindendo - segundo o qual deveria ser mantida a DER como termo inicial do benefício - não se mostra desarrazoado e é objeto de controvérsia nos tribunais, pelo que é inviável a revisão em sede de rescisória.3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Súmula 343 do STF no julgamento da rescisória, o que atrai o óbice estampado na sua Súmula 83.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.752.755/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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