JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SOLUÇÃO DADA PELO ARESTO RESCINDENDO COM BASE NUMA DAS POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO, CUJA PACIFICAÇÃO NO STJ SÓ VEIO A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO EXCELSO STF. 1. Nos termos da Súmula 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A formação de jurisprudência no Tribunal, indicada pelo advento de entendimento uníssono sobre determinada tese jurídica , após período de divergência de compreensões, não autoriza a rescindibilidade de julgados pretéritos que tenham sido estabelecidos à luz de compreensão admissível para a época. 3. Na espécie, observa-se que a parte postula a rescisão do julgado proferido pela 2ª Turma do STJ. O autor da ação adota a seguinte linha defensiva: houve manifesta violação à norma jurídica no caso concreto, cifrado ao tema da prescrição para a veiculação de pedido de benefício previdenciário (pensão por morte). Alega que, ao contrário do que ficou decidido pelo órgão fracionário, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas pretéritas ao quinquênio do pedido. 4. Consoante se dessume dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a questão de fundo, em 2017 - ocasião do julgamento do aresto rescindendo -, era mesmo controvertida. Havia julgados ilustrativos da Primeira Turma que apontavam para a tese do autor da ação, ao passo que havia compreensões tais quais a que foi adotada no acórdão ora submetido a pretensa rescisão. 5. Tanto é verdade que, em março de 2019, a Primeira Seção, nos Embargos de Divergência 1.269.726/MG, solucionou a dissonância, passando a entender que, estando ausente negativa da administração, incide a Súmula 85/STJ ("prescrição apenas das parcelas pretéritas ao quinquênio da ação"). 6. Hipótese de aplicação, para logo, da Súmula 343/STF, o que impede o trâmite da pretensão rescisória. 7. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.409/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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