- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o magistrado interpreta o título executivo judicial para melhor definir seu alcance e sua extensão.4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da extensão do título executivo, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.777.068/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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