- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência, estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide, razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme expresso no acórdão recorrido.Agravo interno improvido.
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