JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VALORES REPASSADOS À CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALCANCE. SÚMULA N. 5/STJ. IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a insubsistência dos pedidos de indenização formulados pela recorrida, em especial porque teria firmado acordo extrajudicial que englobaria toda e qualquer pretensão indenizatória, no que destacou a origem que o acordo extrajudicial fez quitação tão somente da multa contratual pelo atraso, sem qualquer vinculação aos pleitos judiciais de indenização pelos juros de obra que teve que arcar pela demora na entrega do imóvel, assim como no que toca a ocorrência de danos morais, reconhecidos como devidos em razão do excessivo atraso.2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. A alegação de ilegitimidade passiva no que toca os valores repassados à CEF não comporta conhecimento, visto que referida tese sequer foi objeto de alegação na apelação, menos ainda nos embargos de declaração, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referido tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ.4. O entendimento de origem parte de premissa abarcada pela jurisprudência do STJ no sentido de interpretação restritiva de eventual alcance do acordo extrajudicial, o que não afasta a possibilidade de pleito de reparação integral: "O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, que interpreta restritivamente a quitação em acordos extrajudiciais, permitindo pleito de reparação integral dos danos, aplicando-se a súmula 83/STJ" (AREsp n. 2.668.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025).5. A revisão do julgado quanto ao alcance do acordo extrajudicial - que teria se limitado a dar quitação à multa contratual -, de modo a acolher a tese de que englobaria os danos materiais e morais diversos da sanção contratual, demandaria reexame de cláusulas da avença, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ.6. Quanto ao dano moral, o Tribunal reconheceu que houve atraso para além do normal, visto que superior a um ano depois de esgotado o regular prazo de tolerância (um ano e cinco meses, aproximadamente), o que encontra amparo jurisprudencial, sendo que "A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.897.049/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/10/2025).Agravo interno improvido.
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