- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADQUIRENTE AO ADITIVO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu pela mora exclusiva da construtora e afastou os efeitos do aditivo contratual em relação à agravada, por ausência de assinatura e de prova de anuência inequívoca.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de anuência inclusive tácita da recorrida ao aditivo contratual, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.