- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE SUMULAR.1.O Tribunal de origem afirmou, com base na prova dos autos, que o desconto das comissões decorreu de negociações não concretizadas e de pedidos recusados, bem como que eventual atraso no pagamento de comissões foi alegado de forma genérica, sem individualização de períodos ou comprovação documental mínima, não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia.2. A pretensão de afastar a conclusão da instância a quo quanto à inexistência de cláusula del credere e à repartição dos riscos de inadimplência entre representado e representante demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica igualmente o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea "c", porquanto o cotejo analítico pressupõe identidade fática que não pode ser revista na instância especial.Agravo interno improvido.
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