JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.1. Constata-se a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, exaurindo a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. O Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação do contrato e na prova produzida, pela inexistência de cláusula del credere, destacando que as cláusulas contratuais reproduzem o disposto nos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei n. 4.886/1965 e que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada transferência dos riscos da atividade nem a ilegalidade dos descontos efetuados. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula 5 do STJ.3. A presunção de veracidade decorrente da revelia ou da ausência de impugnação específica é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas dos autos, não dispensando o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que reforça a conclusão pela ausência de prova da alegada cláusula del credere.4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter rejulgamento da causa ou conferir efeitos infringentes ao acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se incabíveis quando voltados exclusivamente à modificação do resultado do julgamento.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.868.090/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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