- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAIS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, o segundo deles não poderá ser conhecido. 2. É intempestivo o agravo regimental manejado após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 3. Esta Corte Superior já definiu que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017). 4. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 5. Agravos regimentais interpostos por meio das Petições n. 425.746/2020 e n. 1.040.928/2020 não conhecidos. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.540.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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