- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, continuam sendo contados em dias corridos, conforme preceitua o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 13/09/2021 e considerada publicada em 14/09/2021. Assim, iniciou-se o prazo recursal em 15/09/2021 - quarta-feira -, o qual se encerrou em 20/09/2021 - segunda-feira. Contudo, o presente agravo regimental somente foi protocolado em 22/09/2022, quando já escoado o quinquídio recursal. Portanto, constata-se a intempestividade do agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conhecimento. 4. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 1.957.022/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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