- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite o agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.2. A revisão do indeferimento de provas e da autonomia patrimonial das empresas demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.4. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno, por importar inadmissível inovação.5. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível quando não verificado intuito protelatório no agravo interno.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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