- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.2. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno, por importar inadmissível inovação.3. A pretensão de revisar o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente.4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando ausente caráter manifestamente protelatório ou abusivo na interposição do agravo interno.5. Não cabe majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando não houve fixação prévia de verba honorária na instância de origem, em incidente processual.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.725/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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