JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre dano moral e justiça gratuita, com fixação de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade automática da Súmula n. 7 do STJ diante de controvérsia de direito sobre responsabilidade objetiva e revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 479 do STJ;(iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude; (iv) saber se há omissão quanto à incidência dos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se há omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal para fins de prequestionamento; (vi) saber se há contradição interna pelo uso da Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento e, simultaneamente, concluir pela inexistência de dano moral; e (vii) saber se há omissão quanto à atribuição de efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afastou o conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório.5. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva do fornecedor, porque a controvérsia sobre dano moral foi devolvida sob enfoque fático, inviável em recurso especial.6. Não procede a alegação de omissão sobre dano moral in re ipsa, dado que a decisão registrou a necessidade de prova de abalo relevante e vedou o reexame de provas.7. Afasta-se a omissão quanto aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a decisão reconheceu a invocação e não conheceu por óbice processual explícito.8. Não há omissão sobre os arts. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal, porque o mérito constitucional não foi alcançado em razão da Súmula n. 7 do STJ.9. Rejeita-se a contradição, pois não houve juízo novo sobre o mérito, apenas a explicitação do impedimento de reexame probatório.10. Não subsiste omissão quanto a efeitos modificativos, ausentes vícios integrativos que autorizem a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando a decisão registra que a discussão sobre responsabilidade objetiva e dano moral foi devolvida sob perspectiva de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento de tese de dano moral in re ipsa por depender de prova de abalo. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a invocação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC e nega conhecimento por óbice sumular. 5. Inexiste omissão quando a matéria constitucional não é apreciada diante do impedimento processual da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há contradição quando a decisão apenas ressalta a inviabilidade de revisão de fatos e provas. 7. Não cabem efeitos modificativos sem vício integrativo apto a alterar o resultado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6, incisos VI e VIII, e 14; CF, art. 5, incisos V, X e XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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