- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica das premissas fáticas e revolvimento probatório, sustentando que o recurso especial buscou apenas aplicar o direito aos fatos fixados; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional específica, por afastamento genérico da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que o dissídio seria jurídico, e não probatório; (iv) saber se há contradição pela referência a requisitos e condenação por danos morais, apesar de afastados pelo Tribunal de origem; (v) saber se persiste contradição pela manutenção da inadmissibilidade baseada em dano moral inexistente; e (vi) saber se há omissão quanto à tese de não incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve apenas correta aplicação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC às premissas fáticas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre a distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre inadimplemento, dano e nexo causal, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou de modo suficiente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registrando que o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes da controvérsia.6. Não subsiste omissão ou contradição sobre danos morais e dissídio, pois o acórdão embargado contextualizou o afastamento dos danos morais na origem e consignou a impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 na mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas. 2. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste contradição sobre danos morais e dissídio".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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