JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA ANTE COBRANÇAS PERIÓDICAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O indeferimento de prova testemunhal, diante da suficiência da prova documental e da inutilidade da dilação, não configura cerceamento de defesa.2. A notificação com assinatura "ciente e recebido" não confere quitação integral quando, à luz das regras de interpretação, prevalece o sentido mais favorável à parte que não redigiu.3. A supressio não incide se demonstradas cobranças periódicas em período recente, inexistindo legítima expectativa de renúncia.4. A pretensão demanda reexame de fatos, provas e conteúdo contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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