- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA ANTE COBRANÇAS PERIÓDICAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O indeferimento de prova testemunhal, diante da suficiência da prova documental e da inutilidade da dilação, não configura cerceamento de defesa.2. A notificação com assinatura "ciente e recebido" não confere quitação integral quando, à luz das regras de interpretação, prevalece o sentido mais favorável à parte que não redigiu.3. A supressio não incide se demonstradas cobranças periódicas em período recente, inexistindo legítima expectativa de renúncia.4. A pretensão demanda reexame de fatos, provas e conteúdo contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.915.910/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.