- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M/FGV). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, destina-se à revisão de decisões monocráticas proferidas pela Presidência ou pelo Relator, sendo incabível a inovação ou a rediscussão de fundamentos não enfrentados na decisão agravada.2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, por entender que as matérias suscitadas - irregularidade na representação processual e excesso de execução em razão da aplicação do índice contratual IGP-M/FGV - demandariam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Quanto à alegada irregularidade de representação, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a existência de procuração válida, outorgada em 31/5/2022, afastando a tese de nulidade. A revisão dessa premissa fática é inviável em recurso especial, conforme a orientação firmada no AgRg no Ag 1.221.595/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2013.4. Ausente demonstração de qualquer equívoco de mérito ou vício processual na decisão agravada.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.918.254/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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