JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO EM DESFAVOR DOS RECORRENTES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o decidido pelo Tribunal estadual e afastando honorários recursais por inexistência de prévia fixação em desfavor dos recorrentes.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por não inversão automática da sucumbência após a reforma para improcedência; (ii) é possível afastar a preclusão sobre a redistribuição da sucumbência; (iii) houve omissão na aplicação do art. 85, § 11, do CPC; (iv) é cabível arbitramento e majoração de honorários nesta fase.3. Embargos de declaração exigem vício do art. 1.022 do CPC.Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a via integrativa não autoriza reabertura de mérito nem criação de condenação honorária.4. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários previamente fixados em desfavor da parte recorrente na origem. Inexistente o requisito, é inviável a majoração.5. A inversão da sucumbência pretendida, não devolvida nem decidida na instância ordinária, não pode ser suprida em embargos nesta Corte.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.937.420/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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