- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, explicitou a incidência da Súmula n. 211/STJ ao consignar que os dispositivos apontados (arts. 329, 485, IV, 85, § 10, e 86 do CPC) não foram objeto de efetivo debate pelas instâncias ordinárias à luz das teses recursais, inexistindo prequestionamento suficiente, apesar da oposição de embargos de declaração na origem.3. O acórdão embargado igualmente fundamentou a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao registrar que a rediscussão da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo da verba honorária demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.