- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNJURE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.1. A ausência de enfrentamento da questão federal pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, a arguição do tema apenas nos aclaratórios configura inovação recursal, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.2. A controvérsia acerca da natureza dos honorários recolhidos ao FUNJURE e sua relação com a verba sucumbencial dos embargos à execução foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 18.819/2024, circunstância que torna inviável a via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.3. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.