- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Arbitramento de honorários advocatícios em contrato com cláusula de êxito. Negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Alegações da agravante: (i) negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto a contrato escrito com regime remuneratório completo (Cláusula 6), quitações anuais com renúncia e condição suspensiva não implementada; (ii) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ mediante retorno dos autos; (iii) julgamento extra petita; (iv) impossibilidade de arbitramento diante de estipulação contratual e quitações; (v) incidência dos princípios da autonomia privada, intervenção mínima, boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido; e (vi) enriquecimento sem causa.3. Acórdão estadual: reforma parcial da sentença para fixar remuneração proporcional ao trabalho efetivamente prestado em demanda acompanhada por anos, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais relativos às cláusulas contratuais e às quitações anuais.5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para afastar o arbitramento proporcional de honorários e reconhecer quitação ampla.6. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao arbitrar honorários sem pedido de revisão ou anulação de cláusulas contratuais.7. A questão em discussão consiste em saber se o juízo quanto ao cerceamento de defesa pode ser revisto à luz do art. 370 do CPC, quando a controvérsia foi dirimida com base em documentação considerada suficiente.III. Razões de decidir8. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou, de maneira coerente e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).9. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ: a revisão do entendimento estadual para reconhecer quitação ampla, afastar arbitramento e afirmar a integral observância do contrato demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.10. Destinatário da prova: o magistrado pode julgar a lide com base em documentação robusta e indeferir diligências reputadas desnecessárias (CPC, art. 370); a revisão desse juízo implicaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.11. Fundamentação suficiente do acórdão estadual: foram explicitados os motivos relativos às cláusulas do contrato, ao regime remuneratório, à rescisão unilateral, às quitações anuais e à fixação proporcional do quantum conforme a atuação efetiva, inexistindo deficiência de fundamentação.12. Ausência de elementos novos: o agravo interno não trouxe fundamentos aptos a infirmar os óbices aplicados nem a alterar o resultado, impondo a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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