JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese que retrata feito complexo, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, sendo ressaltado que os contratos do grupo com os diversos órgãos da Administração Pública chegaram "ao valor total de R$ 86.860.367,03, dos cofres públicos dos três níveis de governo", o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual. Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 2. Além de não existir prazo legal peremptório para o término no inquérito estando os investigados soltos, o fato é que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso, não se tratando da mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise demanda acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 154.781/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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