JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DEREDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 83/STJ e negando provimento ao agravo interno.2. Parte embargante alega ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada. Parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, pugna pela rejeição dos embargos dedeclaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para rediscutir o acerto da conclusão quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidaderecursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo, contudo, qualquer vício processual no julgado embargado.6. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo examinado de forma detida a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a incidência da Súmula 83/STJ, atendendo à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal.7. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.8. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois não há dever de enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos, bastando a exposição clara das razões do convencimento.9. Inexiste contradição interna, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre a análise da dialeticidade recursal e a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.10. Não se verifica obscuridade, pois a decisão embargada é clara e inteligível quanto aos motivos pelos quais exigiu impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e manteve a incidência da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente, para caracterizar obscuridade, a mera discordância subjetiva da parte com a interpretação adotada.11. Não há erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se identificando equívoco meramente formal ou lapsos evidentes que justifiquem correção pela via aclaratória.12. A decisão embargada reiterou a orientação consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ por analogia.13. Também foi corretamente observado que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a superação ou inaplicabilidade do precedente indicado, mediante colação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção relevante, o que não ocorreu.14. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao agravo interno, oque se mostra incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 15.Embargos de declaração rejeitados.
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