- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015, ARTS. 1.022, 489, § 1º, 10, 437, § 1º, 277, 279 E 927, § 1º. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.1. Inexistente omissão quanto ao art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes quando explicitadas as razões de decidir.2. O art. 10 do CPC não impõe a manifestação sobre cada fundamento isolado se o núcleo da controvérsia foi decidido com motivação adequada. Ausente negativa de prestação jurisdicional.3. Alegação de nulidade por falta de contraditório preventivo (art. 437, § 1º, do CPC) afastada: documento juntado referia-se à própria parte e à mesma cessão de crédito, havendo ciência inequívoca; à luz dos arts. 277 e 279 do CPC, nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciada.4. Inexistente omissão quanto ao art. 927, § 1º, do CPC: a parte não individualizou precedente obrigatório aplicável e supostamente violado; os paradigmas citados foram invocados de forma genérica e sem identidade material. O acórdão realizou distinguishing à vista das premissas fáticas do caso.5. As conclusões mantidas (penhora no rosto dos autos e inoponibilidade da cessão) apoiam-se em premissas fáticas específicas; qualquer revisão demandaria reexame de provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a suficiência da motivação e afasta omissão.Embargos de declaração rejeitados.
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