JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADOS INDÍCIOS. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO QUE EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, o oficial de justiça, verificando que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 2. Na hipótese, a Corte de origem constatou a regularidade do ato citatório por hora certa, visto que, por seis vezes, o oficial de justiça teria comparecido ao endereço constante dos autos para citação do ora agravante e este não se encontrava presente, além de promover outras diligências, havendo fundada suspeita de ocultação do acusado. 3. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus (RHC 75.048/BA, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016). 4. No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, o agravante "vem sendo regularmente assistido pela Defensoria Pública da União nos autos da Ação Penal originária, de forma que garantidos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, já tendo sido apresentada resposta à acusação e, inclusive, designada audiência de instrução pelo juízo primevo" (e-STJ fl. 40). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.093/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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