JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 362 DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. Em relação à nulidade na citação por hora certa (art. 362 do CPP), duas ponderações merecem ser feitas. Primeiro, a afetação ao órgão especial (reserva de plenário, full bench) somente é obrigatória quando o órgão fracionário pretende declarar a inconstitucionalidade (art. 949, I, e parágrafo único do CPC, e Súmula Vinculante 10, a contrario sensu). Ressalte-se que prevalece em nosso ordenamento jurídico a presunção de constitucionalidade das normas produzidas pelo Legislador, democraticamente eleito. Segundo, é importante verificar que, em julgamento do dia 8 de novembro de 2012, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal. Mais recentemente, no dia 1º de agosto de 2016, a Corte Excelsa declarou a constitucionalidade da citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP (RE 635.145/RS. Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016, DJe 13/9/2017). 3. No caso em exame, não houve prejuízo ao réu seja decorrente da suposta omissão do Tribunal recorrido na apreciação do tema inconstitucionalidade, seja pela utilização do instituto reconhecidamente constitucional. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 64.956/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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