JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO REVEL SEM ADVOGADO (ART. 346 DO CPC). PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792 DO CPC E SÚMULA 375/STJ). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 591/2024. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 518/STJ). ART. 941 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública por comercialização de combustível adulterado. O acórdão estadual manteve a rejeição da impugnação, validou a intimação do revel via Diário da Justiça Eletrônico e reconheceu fraude à execução na alienação de imóvel residencial para pessoa jurídica recém-constituída pela filha do executado, por preço irrisório e sem vínculo com atividade empresarial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a intimação do revel sem advogado exige publicação em diário oficial físico, a teor do art. 346 do CPC; (ii) a fraude à execução pode ser afastada diante da ausência de registro de penhora e da alegada boa-fé da adquirente;(iii) o julgamento virtual do agravo de instrumento e a Resolução CNJ n. 591/2024 acarretam nulidade; (iv) houve ofensa ao art. 941 do CPC.3. A publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico atende ao art. 346 do CPC. O diário eletrônico substitui o diário oficial em papel, sendo válida a intimação do revel sem patrono quando realizada por esse meio.4. A conclusão pela fraude à execução, fundada em elementos como constituição da empresa adquirente na véspera da publicação da sentença, relação familiar direta, valor irrisório, permanência do executado no imóvel e ausência de vínculo do bem com atividade empresarial, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A aplicação da Súmula 375/STJ foi compatível com o quadro delineado.5. Não há nulidade por julgamento virtual do agravo de instrumento quando inexiste previsão de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC e normativo regimental), e a alegada violação da Resolução CNJ n. 591/2024 é insuscetível de exame em recurso especial por se tratar de ato infralegal (Súmula 518/STJ).6. A alegação de violação do art. 941 do CPC foi apresentada sem tese jurídica articulada, configurando deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do especial.7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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