- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão do Tribunal fluminense concluiu que está em consonância com o entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese dos autos. Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ. 3. Ainda assim, com base no acervo fático-probatório, a Corte fluminense reconheceu o dever de indenizar da empresa de transporte coletivo, pois não ficou comprovado que houve culpa concorrente ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou a Corte fluminense, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. O valor da verba indenizatória fixada na origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para esposa, filhos e mãe do falecido, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os irmãos do falecido, para os danos morais, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação das indenizações e que reputo apto e suficiente para cumprir o dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a intervenção desta Corte para majorá-los. 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.606.177/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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