- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR TER SIDO REALIZADA EM NOME DA PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR.1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 11/11/2024, tendo interposto o agravo apenas em 20/01/2025, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.2. A alegação de nulidade da intimação, sob o argumento de que teria sido realizada em nome da parte e não do advogado, não encontra respaldo nos autos, pois os próprios documentos colacionados pela agravante demonstram a efetiva intimação do advogado subscritor do recurso. A sugestão do sistema eletrônico quanto aos prazos não exime a parte do dever de conhecer e aplicar a legislação processual relativa à contagem dos prazos recursais.3. O pedido de suspensão da majoração de honorários advocatícios não prospera, pois o desprovimento do agravo interno mantém incólume a decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração determinada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.703/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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