- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice decorrente da Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissão do recurso especial.2. Na origem, recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (arts. 924, II, e 925 do CPC), com consequente cancelamento da penhora que era objeto da decisão interlocutória agravada.3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos esses fundamentos, razão pela qual, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, o agravo não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando-se a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, bem como da preclusão consumativa.III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, orientação reafirmada pela Súmula 568/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem consignou que a revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, relativas à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e cancelou a penhora, demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação à decisão agravada deve ser específica e dirigida à integralidade dos fundamentos utilizados, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.8. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ e a sustentar a existência de violação a normas processuais, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem para reconhecer a perda de objeto ou a divergência em relação à jurisprudência desta Corte.9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo pacífico o entendimento de que o momento adequado para refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial.11. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo 12. Agravo não provido.
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