- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 940/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO CONDICIONADO A DOLO OU CULPA GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 940), firmou que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O acórdão recorrido aplicou essa orientação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agente e condicionando a ação regressiva à demonstração de dolo ou culpa grave.2. A Corte de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de dolo ou culpa grave do agente, destacando a atuação em estrito cumprimento do dever legal diante de ocorrência criminosa, bem como a autonomia das instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil.Precedentes citados: RE 409.203/STF, Rel. Ministra Ellen Gracie, e REsp 1.206.609/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin.3. A revisão das conclusões do Tribunal local, para acolher a tese recursal de configuração de culpa grave, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.062.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin; REsp 1.681.170/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin.4. Superado o óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto enfrentados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (autonomia das instâncias e ausência de dolo ou culpa grave), subsiste o impedimento da Súmula n. 7/STJ quanto ao mérito recursal.5. Agravo interno desprovido.
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