- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. PERÍCIA ATUARIAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.1. O entendimento jurisprudencial fixado na Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.345.326/RS quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial em questões que envolvem previdência privada não se restringe à hipótese de entidade de previdência fechada, sendo o referido entendimento também aplicável às abertas, visto que a exegese do referido tema está no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade com o plano.2. Precedentes específicos que envolvem a agravada, entidade aberta de previdência privada, e a necessidade de perícia atuarial: REsp n. 2.184.375/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.394.688/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024.Agravo interno improvido.
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