- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. MÁXIMO LEGAL (1/2). MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso, a despeito do Tribunal local ter afastado a circunstância judicial "personalidade" da dosimetria da pena dos ora agravantes (Daniel, Edison e Valdenir), realizando novo calculo, manteve as circunstâncias e os antecedentes - os quais já haviam sido considerados na dosimetria -, não se agregando novos fundamentos nem mesmo se descuidando em observar o patamar já fixado na pena-base. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus, estando o decisum recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que tange à insurgência quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito, vê-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar a pena-base, considerando que o PGC - facção criminosa à qual os réus pertencem - é uma organização de alta periculosidade, com centenas de integrantes que, além de atentarem contra os Poderes Constituídos, praticam delitos das mais variadas espécies. 4. A adoção da fração de 1/2 (metade), decorrente da incidência da causa de aumento prevista no § 2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013, também foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que não se está diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas, sim, de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo, sendo de rigor a fração aplicada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 647.642/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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