- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2003. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE DE ARMAMENTOS BÉLICOS DE ALTO POTENCIAL LESIVO, COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES PARA COMETIMENTO DE CRIMES - POR SEREM PENALMENTE INIMPUTÁVEIS - E ALIANÇA COM GRUPOS CRIMINOSOS INDEPENDENTES E HIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem ratificou os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando a altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas, circunstâncias que, de fato, extrapolam o tipo penal básico e justificam a valoração negativa da vetorial. 2. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para justificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos autos, em que destacada a altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas. 3. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos trazidos aos autos, em consonância com as interceptações realizadas, bem como a partir de informações já consolidadas no Tribunal local, entenderam que o paciente Gilmar da Silva exercia função de liderança na organização criminosa. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, a fim de afastar a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2003, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus. 4. O aumento da pena pela incidência das causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente justificado nas circunstâncias do delito, sobretudo considerando a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo, a cooptação de adolescentes para cometimento de delitos - por serem penalmente inimputáveis - e o fato de a facção criminosa manter alianças com outros grupos criminosos independentes, também hierarquicamente organizados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.325/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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