- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET COMO APELAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. 1. Não há ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que, recebendo o recurso em sentido estrito interposto pelo órgão de acusação como apelação, deu provimento ao recurso para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena correspondente. 2. Segundo o entendimento desta Corte, possui natureza condenatória definitiva a sentença que, em emendatio libelli, desclassifica a conduta para crime menos grave, desafiando, assim, o recurso de apelação. Por conseguinte, provido o recurso de apelação, não cabe à Corte revisora a devolução dos autos ao primeiro grau, com a determinação de que se aplique a pena por delito mais grave, sob pena de violação da independência funcional inerente ao Poder Judiciário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 656.798/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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