JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PESSOAL. EMENDATIO LIBELLI. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVA APRECIAÇÃO DO FEITO VINCULANDO O MAGISTRADO QUANTO AO TEOR DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que desclassifica a conduta do paciente para o delito de porte de entorpecente para uso próprio possui natureza jurídica de sentença condenatória, porquanto o juízo singular, ainda que dê definição jurídica diversa aos fatos que constavam na denúncia, isto é, tenha promovido a emendatio libelli autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, realiza verdadeiro julgamento do mérito da pretensão punitiva. 2. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar o seu convencimento ponderando as provas produzidas nos autos, valorando-as conforme o seu entendimento - desde que o faça fundamentadamente. 3. A Corte Estadual, ao reformar o édito repressivo e ordenar que o Juízo singular realize novo exame do mérito da pretensão punitiva, impondo-o a decidir pela condenação do paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes, violou a independência funcional do julgador no exercício da jurisdição, pois a sua atuação, com exceção de temas que são objetos de decisões com efeitos erga omnes e de súmulas vinculantes, não está atrelada a qualquer posicionamento superior quanto ao teor dos seus julgamentos. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 993.06.066133-7, determinando-se que outro seja realizado nos limites da insurgência ministerial. (HC n. 191.975/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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