- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "BONDE DOS 40". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO E PLURALIDADE DE RÉUS. 1. Como consta no acórdão impugnado, há fundamentação válida para a custódia cautelar, haja vista que se verifica a contumácia delitiva do paciente, pois "o fato de responder a diversos processos indica a periculosidade do agente e recomenda a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista a sua reiteração delitiva". A denúncia foi recebida em relação a todos os acusados, inclusive o recorrente, não tendo base nos autos a sua afirmação, de que isso não ocorreu. 2. Em relação à Recomendação n. 62 do CNJ, que enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quanto às orientações, não há indicação da existência de fatores que possam comprometer o estado de saúde ou mesmo carência de equipe médica na unidade prisional, sendo ressaltado pela instância ordinária que "o paciente não trouxe prova de fazer parte de grupo de risco, ou que possui qualquer comorbidade ou doença crônica para o fim de obter a liberdade provisória ou conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça". 3. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o acórdão impugnado registra que "o feito segue seu fluxo normal, não sendo verificado nenhum retardo provocado pelo juízo ou mesmo pela acusação, tendo já ocorrido quatro audiências de instrução em datas de 19/12/2019, 24/01/2020, 04/06/2020 e 10/08/2020", a última com o interrogatório dos acusados, estando o feito, atualmente, aguardando o cumprimento de diligência requerida pela defesa de uma das partes, para, em seguida, após cumpridas as determinações requeridas, abrir vista às partes a fim de apresentar suas alegações finais. 4. É ressaltado ainda que, "ante a presença de 23 (vinte e três) acusados, a demora na apresentação das respostas à acusação, os pedidos de realização de diligências, além de vários pedidos de revogação da prisão preventiva, tais circunstâncias ocasionaram o prolongamento da fase de instrução processual". 5. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, demonstrada a desídia da instância judicial de combate ao crime no andamento do processo, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 657.233/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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