- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSENTES FUNDADAS RAZÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSATISFAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COM O RESULTADO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Percebe-se que há, na hipótese dos autos, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. 2. O contexto fático vivenciado pelos milicianos não evidenciou fundadas razões aptas a autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, pois, "a despeito de ter o ora agravado sido abordado em local conhecido como ponto de tráfico, não trazia consigo nenhum entorpecente e tampouco há como se provar que a movimentação suspeita avistada pelos policiais consistia, de fato, no comércio de drogas". Não há que se falar em omissão, pois a questão foi analisada sob todos os aspectos suscitados pela defesa, e, notadamente, em cotejo com o paradigmático RE n. 603.616/RO, julgado sob o rito da repercussão geral pela Suprema Corte. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 149.926/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 671.021/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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