- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), hipóteses inexistentes no julgado recorrido. Também não se trata de corrigir erro material (art. 1.022, III - CPC). 2. Não há omissão no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, reconhecendo-se ilegalidade do ingresso dos policiais no interior da residência, uma vez que deu-se apenas em função de a recorrente haver fugido ao avistar a polícia, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 153.261/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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