- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. Na hipótese, o acórdão ora embargado deixou clara a impossibilidade de análise do tema trazido no presente habeas corpus, tendo em vista que a alegada nulidade por invasão de domicílio nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impediu a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 684.595/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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