- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PATRIMONIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição da pretensão patrimonial de restituição de valores, em relação a negócio jurídico nulo, diante de cláusula contratual qualificada como condição suspensiva.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o loteamento não estava devidamente registrado e não houve notícia de sua regularização, razão pela qual não se iniciou o prazo prescricional, já que a cláusula contratual estabeleceu condição suspensiva ainda não implementada.3. A condição suspensiva é caracterizada como evento futuro e incerto. A (in)certeza do evento se refere à sua ocorrência, e não quanto ao seu momento. Ademais, não corre a prescrição quando se está diante de condição suspensiva, nos termos do art. 199, I, do Código Civil.4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.Agravo interno improvido.
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