- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE DOS ARTS. 4º, 6º E 256 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, após intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 4º, 6º e 256 do CPC; e (ii) é possível o processamento do recurso especial apesar da fundamentação apresentada.3. A matéria apontada como violação legal não foi debatida pelo Tribunal estadual sob a ótica dos arts. 4º, 6º e 256 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, o que impede o exame em recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.4. A falta de indicação precisa e desenvolvimento argumentativo quanto aos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência na fundamentação, o que também obsta o conhecimento do apelo nobre, por força da Súmula 284/STF.5. Conhece-se do agravo para, no mérito, não se conhecer do recurso especial.
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