- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL. LEI 11.419/2006, ART. 5º, § 6º. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por abandono, após intimação eletrônica considerada pessoal da instituição financeira.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessário o acompanhamento da diligência de busca e apreensão pelo credor e se a ausência do preposto justifica a extinção do feito (ii) matérias constitucionais podem ser apreciadas; (iii) há dissídio jurisprudencial útil.3. A intimação eletrônica é considerada pessoal, atendendo o CPC, art. 485, § 1º, quando a parte, empresa privada, está cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. A extinção por abandono, após tal intimação e persistente inércia, é juridicamente possível.4. A tese sobre a desnecessidade de acompanhamento da diligência não foi apreciada pelo Tribunal estadual e não houve oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.5. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não se submetem ao recurso especial. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema não está prequestionado.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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