- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA E RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstradas a prévia recusa administrativa e a efetiva resistência da parte demandada à pretensão autoral, em consonância com a lógica de imputação dos ônus àquele que deu causa à demanda.3. No caso concreto, o tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao concluir pela ausência de recusa administrativa da recorrida. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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