- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Caberá ao Poder Judiciário determinar a citação pessoal da parte assistida, após requerimento da Defensoria Pública, quando a realização do ato processual depender exclusivamente da parte.2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, de que não se aplica a intimação pessoal da parte agravante no caso dos autos, por se tratar de mera dificuldade de localização do assistido, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.165.035/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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