- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 2. E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 3. No caso, em que pese os crimes serem da mesma espécie, não foram cometidos nas mesmas condições de tempo, na medida em que o 1º e 2º fato foram praticados em 12/3/2019, ao passo que o terceiro ocorreu em 16/1/2019. 4. Ademais, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afastar a regra da continuidade delitiva. Chegar a entendimento diverso, implica em exame aprofundado de provas, vedado na via sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 696.934/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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