- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE TEMPO. LIMITE DE 30 DIAS ULTRAPASSADO ENTRE O SEGUNDO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E O QUARTO ROUBO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 3. No caso, em que pese os crimes serem da mesma espécie, não foram cometidos nas mesmas condições de tempo, na medida em que o 1º e 2º fato foram praticados em 12/3/2019, ao passo que o terceiro ocorreu em 16/1/2019. [...] (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022) 2- No caso, os crimes foram praticados nas seguintes datas: 10/11/2004, 13/11/2004, 1/1/2005 e 11/2/2005 (e-STJ, fl. 11). Portanto, vê-se claramente que entre o segundo e o terceiro delito, o lapso ultrapassa 30 dias, da mesma forma que entre o terceiro e o quarto. 3- [...] A diversidade de corréus e de vítimas, assim também o fato de que os delitos foram praticados em mais de uma comarca, impedem o reconhecimento da continuidade delitiva, obstando a unificação das penas. 3. Trata-se, na verdade, de habitualidade criminosa, ainda mais levando-se em consideração a variedade do modus operandi. 4. Habeas corpus denegado, ressalvo o entendimento contrário do Relator. (HC n. 131.820/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.) 4- No caso, nos crimes praticados pelo recorrente, só há ele identificado, mas os seus comparsas são todos indefinidos. O modo de execução exige a semelhança de corréus. 5- [...]O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. [...] (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) 6- No caso, não houve unidade de desígnios, diante da impossibilidade de manter contato entre réus não identificados (diversos). 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 770.221/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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