JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 396 DO CPP. MARCO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os recorridos foram denunciados pela suposta prática de trinta e sete crimes de estelionato em continuidade delitiva e vinte e seis crimes de estelionato em concurso material, mediante obtenção de vantagem indevida em prejuízo das vítimas. O juízo sentenciante reconheceu a prescrição em abstrato e declarou extinta a punibilidade dos acusados, em razão do decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, na fase prevista no artigo 396 do CPP, e a data de publicação da sentença, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.2. Quanto ao ato processual que deve ser considerado como recebimento da denúncia para fins da prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento sobre a aplicação da regra do art. 396, do Código de Processo Penal, e não do art. 399: O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal (AgRg no EDcl no RHC n. 147.297/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023). Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.196.694/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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