- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 396 DO CPP. MARCO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os recorridos foram denunciados pela suposta prática de trinta e sete crimes de estelionato em continuidade delitiva e vinte e seis crimes de estelionato em concurso material, mediante obtenção de vantagem indevida em prejuízo das vítimas. O juízo sentenciante reconheceu a prescrição em abstrato e declarou extinta a punibilidade dos acusados, em razão do decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, na fase prevista no artigo 396 do CPP, e a data de publicação da sentença, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.2. Quanto ao ato processual que deve ser considerado como recebimento da denúncia para fins da prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento sobre a aplicação da regra do art. 396, do Código de Processo Penal, e não do art. 399: O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal (AgRg no EDcl no RHC n. 147.297/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023). Precedentes.3. Agravo regimental não provido.
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